A Lei nº 14.740/2023 instituiu o novo programa de autoregularização incentivada de dívidas de tributos federais.
A adesão é feita no Portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), na aba “Legislação e Processo”, usando o serviço “Requerimentos Web”, e importa em confissão extrajudicial e irrevogável da dívida.
Dentre os benefícios do programa, pode-se destacar o pagamento somente do valor principal da dívida, com o perdão das multas de mora e de ofício e dos juros de mora.
A redução das multas e dos juros não será computada nas bases de cálculo dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, devidos pelas empresas.
Também é prevista a possibilidade de pagamento com prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL, limitado a 50% do valor da dívida consolidada, bem como com créditos de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros.
Podem participar do programa pessoas e empresas, responsáveis por tributos administrados pela a Receita Federal, com débitos não confessados ou em fiscalização até 30/11/2023 ou, com débitos constituídos e confessados entre 30/11/2023 e 01/04/2024.
Não podem participar débitos inscritos em dívida ativa (DAU) e débitos do Simples Nacional.
A forma de pagamento consiste numa entrada à vista de 50% da dívida e o restante parcelado em até 48 vezes em prestações mensais e sucessivas.
A falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas resulta em exclusão do parcelamento. Também implica exclusão do parcelamento a inadimplência de 1 parcela, estando todas as demais pagas.
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