A Lei nº 8.989/95 isenta a pessoa com deficiência do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando da compra de um automóvel.
Essa isenção somente poderá ser utilizada uma vez a cada 2 (dois) anos.
O objetivo com a definição desse prazo é impedir gozo indevido desse benefício fiscal, bem como o enriquecimento ilícito do beneficiário.
Contudo, o STJ (REsp 1.874.029) tem garantido a isenção do IPI mesmo antes de ter decorrido o prazo de 2 (dois) anos da compra do último veículo, nos casos de:
a) acidente que acarrete perda total;
b) furto ou roubo.
Nesses casos, o beneficiário tem direito à nova isenção do IPI para a compra de outro automóvel, ainda que não ultrapassado o prazo de 2 (dois) anos, pois não pode ele ser penalizado com a perda da isenção por situações alheias à sua vontade.
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