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	<title>Parcelamentos - Sandro Miguel Jr Advogado</title>
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		<title>O novo parcelamento de dívidas da Receita Federal</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Sandro Miguel Jr. Advogado]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 16 Jan 2024 19:52:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Parcelamentos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Lei nº 14.740/2023 instituiu o novo programa de autoregularização incentivada de dívidas de tributos federais. A adesão é feita no Portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), na aba “Legislação e Processo”, usando o serviço “Requerimentos Web”, e importa em confissão extrajudicial e irrevogável da dívida. Dentre os benefícios do programa, pode-se destacar o pagamento somente do valor principal da dívida, com o perdão das multas de mora e de ofício e dos juros de mora. A redução das multas e dos juros não será computada nas bases de cálculo dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, devidos pelas empresas. Também é prevista a possibilidade de pagamento com prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL, limitado a 50% do valor da dívida consolidada, bem como com créditos de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros. Podem participar do programa pessoas e empresas, responsáveis por tributos administrados pela a Receita Federal, com débitos não confessados ou em fiscalização até 30/11/2023 ou, com débitos constituídos e confessados entre 30/11/2023 e 01/04/2024. Não podem participar débitos inscritos em dívida ativa (DAU) e débitos do Simples Nacional. A forma de pagamento consiste numa entrada à vista de 50% da dívida e o restante parcelado em até 48 vezes em prestações mensais e sucessivas. A falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas resulta em exclusão do parcelamento. Também implica exclusão do parcelamento a inadimplência de 1 parcela, estando todas as demais pagas. Ficou com alguma dúvida? Entre em contato [&#8230;]</p>
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<p>A Lei nº 14.740/2023 instituiu o novo programa de autoregularização incentivada de dívidas de tributos federais.</p>



<p>A adesão é feita no Portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), na aba “<em>Legislação e Processo</em>”, usando o serviço “<em>Requerimentos Web</em>”, e importa em confissão extrajudicial e irrevogável da dívida.</p>



<p><strong>Dentre os benefícios do programa</strong>, pode-se destacar o pagamento somente do valor principal da dívida, com o perdão das multas de mora e de ofício e dos juros de mora.</p>



<p>A redução das multas e dos juros não será computada nas bases de cálculo dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, devidos pelas empresas.</p>



<p>Também é prevista a possibilidade de pagamento com prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL, limitado a 50% do valor da dívida consolidada, bem como com créditos de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros.</p>



<p><strong>Podem participar do programa</strong> <strong>pessoas e empresas</strong>, responsáveis por tributos administrados pela a Receita Federal, com débitos não confessados ou em fiscalização até 30/11/2023 ou, com débitos constituídos e confessados entre 30/11/2023 e 01/04/2024.</p>



<p><strong>Não podem participar</strong> débitos inscritos em dívida ativa (DAU) e débitos do Simples Nacional.</p>



<p><strong>A forma de pagamento</strong> consiste numa entrada à vista de 50% da dívida e o restante parcelado em até 48 vezes em prestações mensais e sucessivas.</p>



<p>A falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas resulta em exclusão do parcelamento. Também implica exclusão do parcelamento a inadimplência de 1 parcela, estando todas as demais pagas.</p>



<p>Ficou com alguma dúvida?</p>



<p>Entre em contato conosco.</p>
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