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	<title>Contribuições - Sandro Miguel Jr Advogado</title>
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		<title>Titular de cartório não tem de pagar salário-educação</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Sandro Miguel Jr. Advogado]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 03 Feb 2023 12:45:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contribuições]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No início deste ano (19/01/2023), a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não têm de pagar salário-educação. O salário-educação é uma contribuição social destinada ao financiamento da educação básica pública. Atualmente, a alíquota dessa contribuição é de 2,5% sobre a folha de pagamentos. Segundo a Constituição Federal, o salário-educação deve ser recolhido somente pelas empresas. As pessoas físicas titulares de cartórios não exercem atividade empresarial, logo, não podem ser consideradas empresas. Um tabelionato de notas, por exemplo, é uma serventia judicial, não se enquadrando no conceito de empresa. Desta forma, o STJ reconheceu a nulidade da cobrança do salário-educação em face de pessoa física titular de cartório. A Corte salientou ainda que não é aplicável à contribuição social do salário-educação a previsão legal relativa às contribuições previdenciárias, que equipara pessoas físicas a empresas. Com base nesse entendimento, a pessoa física titular de cartório que pagou o salário-educação tem direito à restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos, atualizados pela SELIC. Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco.</p>
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<p>No início deste ano (19/01/2023), a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não têm de pagar salário-educação.</p>



<p>O salário-educação é uma contribuição social destinada ao financiamento da educação básica pública. Atualmente, a alíquota dessa contribuição é de 2,5% sobre a folha de pagamentos.</p>



<p>Segundo a Constituição Federal, o salário-educação deve ser recolhido somente pelas empresas.</p>



<p>As pessoas físicas titulares de cartórios não exercem atividade empresarial, logo, não podem ser consideradas empresas. Um tabelionato de notas, por exemplo, é uma serventia judicial, não se enquadrando no conceito de empresa.</p>



<p>Desta forma, o STJ reconheceu a nulidade da cobrança do salário-educação em face de pessoa física titular de cartório.</p>



<p>A Corte salientou ainda que não é aplicável à contribuição social do salário-educação a previsão legal relativa às contribuições previdenciárias, que equipara pessoas físicas a empresas.</p>



<p><strong>Com base nesse entendimento, a pessoa física titular de cartório que pagou o salário-educação tem direito à restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos, atualizados pela SELIC.</strong></p>



<p class="has-text-align-left">Ficou com alguma dúvida?</p>



<p class="has-text-align-left">Entre em contato conosco.</p>
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