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	<title>Sandro Miguel Jr. Advogado, Autor em Sandro Miguel Jr Advogado</title>
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	<lastBuildDate>Tue, 16 Jan 2024 19:55:13 +0000</lastBuildDate>
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	<item>
		<title>O novo parcelamento de dívidas da Receita Federal</title>
		<link>https://sandromigueljr.adv.br/o-novo-parcelamento-de-dividas-da-receita-federal/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Sandro Miguel Jr. Advogado]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 16 Jan 2024 19:52:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Parcelamentos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Lei nº 14.740/2023 instituiu o novo programa de autoregularização incentivada de dívidas de tributos federais. A adesão é feita no Portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), na aba “Legislação e Processo”, usando o serviço “Requerimentos Web”, e importa em confissão extrajudicial e irrevogável da dívida. Dentre os benefícios do programa, pode-se destacar o pagamento somente do valor principal da dívida, com o perdão das multas de mora e de ofício e dos juros de mora. A redução das multas e dos juros não será computada nas bases de cálculo dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, devidos pelas empresas. Também é prevista a possibilidade de pagamento com prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL, limitado a 50% do valor da dívida consolidada, bem como com créditos de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros. Podem participar do programa pessoas e empresas, responsáveis por tributos administrados pela a Receita Federal, com débitos não confessados ou em fiscalização até 30/11/2023 ou, com débitos constituídos e confessados entre 30/11/2023 e 01/04/2024. Não podem participar débitos inscritos em dívida ativa (DAU) e débitos do Simples Nacional. A forma de pagamento consiste numa entrada à vista de 50% da dívida e o restante parcelado em até 48 vezes em prestações mensais e sucessivas. A falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas resulta em exclusão do parcelamento. Também implica exclusão do parcelamento a inadimplência de 1 parcela, estando todas as demais pagas. Ficou com alguma dúvida? Entre em contato [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Lei nº 14.740/2023 instituiu o novo programa de autoregularização incentivada de dívidas de tributos federais.</p>



<p>A adesão é feita no Portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), na aba “<em>Legislação e Processo</em>”, usando o serviço “<em>Requerimentos Web</em>”, e importa em confissão extrajudicial e irrevogável da dívida.</p>



<p><strong>Dentre os benefícios do programa</strong>, pode-se destacar o pagamento somente do valor principal da dívida, com o perdão das multas de mora e de ofício e dos juros de mora.</p>



<p>A redução das multas e dos juros não será computada nas bases de cálculo dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, devidos pelas empresas.</p>



<p>Também é prevista a possibilidade de pagamento com prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL, limitado a 50% do valor da dívida consolidada, bem como com créditos de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros.</p>



<p><strong>Podem participar do programa</strong> <strong>pessoas e empresas</strong>, responsáveis por tributos administrados pela a Receita Federal, com débitos não confessados ou em fiscalização até 30/11/2023 ou, com débitos constituídos e confessados entre 30/11/2023 e 01/04/2024.</p>



<p><strong>Não podem participar</strong> débitos inscritos em dívida ativa (DAU) e débitos do Simples Nacional.</p>



<p><strong>A forma de pagamento</strong> consiste numa entrada à vista de 50% da dívida e o restante parcelado em até 48 vezes em prestações mensais e sucessivas.</p>



<p>A falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas resulta em exclusão do parcelamento. Também implica exclusão do parcelamento a inadimplência de 1 parcela, estando todas as demais pagas.</p>



<p>Ficou com alguma dúvida?</p>



<p>Entre em contato conosco.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Tudo que o produtor rural precisa saber sobre a Operação Declara Grãos da Receita Federal</title>
		<link>https://sandromigueljr.adv.br/tudo-que-o-produtor-rural-precisa-saber-sobre-a-operacao-declara-graos-da-receita-federal/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Sandro Miguel Jr. Advogado]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 08 Nov 2023 16:55:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Imposto de Renda]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Trata-se de uma operação deflagrada no mês de setembro de 2023, realizada no âmbito do chamado “Programa Nacional de Conformidade Tributária” da Receita Federal. O objetivo desta operação é a fiscalização das declarações de Imposto de Renda dos produtores rurais brasileiros. Primeiramente, é enviada uma notificação ao produtor rural por meio dos Correios ou do portal e-CAC da Receita Federal. Nesta ocasião é dada a oportunidade de regularizar as possíveis inconsistências verificadas na DIRPF do produtor. Normalmente, essas possíveis inconsistências são resultado: (i) do cruzamento de dados constantes da declaração de Imposto de Renda do produtor rural e do Livro Caixa, onde estão as informações de receitas e despesas da atividade rural; (ii) de operações com contratos de parceria e arrendamento rural, cujo tratamento tributário das receitas oriundas desses contratos agrários é bastante distinto sob o ponto de vista de economia fiscal. Após o recebimento desta notificação, o produtor rural tem até 60 dias para corrigir os eventuais equívocos apontados pela Receita Federal, sem a aplicação de multa. Findo esse prazo sem ter feito a regularização, ao produtor rural podem ser aplicadas multas, que chegam até 225% do IR devido. Contudo, o mero fato de o produtor rural ter sido notificado não significa que o entendimento da Receita Federal está correto. Caso o produtor rural discorde do entendimento da Receita, ele tem o direito de contestar a cobrança do imposto na via administrativa ou judicial, sendo que, na via administrativa, a simples apresentação da defesa suspende a cobrança até o [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Trata-se de uma operação deflagrada no mês de setembro de 2023, realizada no âmbito do chamado “Programa Nacional de Conformidade Tributária” da Receita Federal.</p>



<p>O objetivo desta operação é a fiscalização das declarações de Imposto de Renda dos produtores rurais brasileiros.</p>



<p>Primeiramente, é enviada uma notificação ao produtor rural por meio dos Correios ou do portal e-CAC da Receita Federal. Nesta ocasião é dada a oportunidade de regularizar as possíveis inconsistências verificadas na DIRPF do produtor.</p>



<p>Normalmente, essas possíveis inconsistências são resultado:</p>



<p><strong><em>(i)</em></strong> do cruzamento de dados constantes da declaração de Imposto de Renda do produtor rural e do Livro Caixa, onde estão as informações de receitas e despesas da atividade rural;</p>



<p><strong><em>(ii)</em></strong> de operações com contratos de parceria e arrendamento rural, cujo tratamento tributário das receitas oriundas desses contratos agrários é bastante distinto sob o ponto de vista de economia fiscal.</p>



<p>Após o recebimento desta notificação, o produtor rural tem até 60 dias para corrigir os eventuais equívocos apontados pela Receita Federal, sem a aplicação de multa.</p>



<p>Findo esse prazo sem ter feito a regularização, ao produtor rural podem ser aplicadas multas, que chegam até 225% do IR devido.</p>



<p><strong>Contudo, o mero fato de o produtor rural ter sido notificado não significa que o entendimento da Receita Federal está correto.</strong></p>



<p>Caso o produtor rural discorde do entendimento da Receita, ele tem o direito de contestar a cobrança do imposto na via administrativa ou judicial, sendo que, na via administrativa, a simples apresentação da defesa suspende a cobrança até o encerramento definitivo do processo administrativo fiscal.</p>



<p>Ficou com alguma dúvida?</p>



<p>Entre em contato conosco.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Isenção de IPI na compra de automóvel novo por pessoa com deficiência</title>
		<link>https://sandromigueljr.adv.br/isencao-de-ipi-na-compra-de-automovel-novo-por-pessoa-com-deficiencia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Sandro Miguel Jr. Advogado]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 28 Apr 2023 15:30:22 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Isenção]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Lei nº 8.989/95 isenta a pessoa com deficiência do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando da compra de um automóvel. Essa isenção somente poderá ser utilizada uma vez a cada 2 (dois) anos. O objetivo com a definição desse prazo é impedir gozo indevido desse benefício fiscal, bem como o enriquecimento ilícito do beneficiário. Contudo, o STJ (REsp 1.874.029) tem garantido a isenção do IPI mesmo antes de ter decorrido o prazo de 2 (dois) anos da compra do último veículo, nos casos de: a) acidente que acarrete perda total; b) furto ou roubo. Nesses casos, o beneficiário tem direito à nova isenção do IPI para a compra de outro automóvel, ainda que não ultrapassado o prazo de 2 (dois) anos, pois não pode ele ser penalizado com a perda da isenção por situações alheias à sua vontade. Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Lei nº 8.989/95 isenta a pessoa com deficiência do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando da compra de um automóvel.</p>



<p>Essa isenção somente poderá ser utilizada uma vez a cada 2 (dois) anos.</p>



<p>O objetivo com a definição desse prazo é impedir gozo indevido desse benefício fiscal, bem como o enriquecimento ilícito do beneficiário.</p>



<p>Contudo, o STJ (REsp 1.874.029) tem garantido a isenção do IPI mesmo antes de ter decorrido o prazo de 2 (dois) anos da compra do último veículo, nos casos de:</p>



<p><strong>a)</strong> acidente que acarrete perda total;</p>



<p><strong>b)</strong> furto ou roubo.</p>



<p>Nesses casos, o beneficiário tem direito à nova isenção do IPI para a compra de outro automóvel, ainda que não ultrapassado o prazo de 2 (dois) anos, pois não pode ele ser penalizado com a perda da isenção por situações alheias à sua vontade.</p>



<p>Ficou com alguma dúvida?</p>



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			</item>
		<item>
		<title>Dívidas tributárias da empresa não podem ser cobradas de ofício do sócio</title>
		<link>https://sandromigueljr.adv.br/dividas-tributarias-da-empresa-nao-podem-ser-cobradas-de-oficio-do-socio-diz-stj/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Sandro Miguel Jr. Advogado]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 15 Feb 2023 12:15:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Execução Fiscal]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, sem pedido do Fisco, o juiz não pode cobrar do sócio dívidas tributárias da empresa, ainda que esta tenha sido dissolvida irregularmente, ou seja, sem comunicação aos órgãos competentes. Os ministros entenderam que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio, a fim de cobrar débitos fiscais da empresa, depende de pedido do Fisco no curso do processo. O caso, julgado no REsp 2.036.722, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, envolvia a cobrança de dívidas de ISS ao município do Rio de Janeiro/RJ. Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, sem pedido do Fisco, o juiz não pode cobrar do sócio dívidas tributárias da empresa, ainda que esta tenha sido dissolvida irregularmente, ou seja, sem comunicação aos órgãos competentes.</p>



<p>Os ministros entenderam que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio, a fim de cobrar débitos fiscais da empresa, depende de pedido do Fisco no curso do processo.</p>



<p>O caso, julgado no REsp 2.036.722, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, envolvia a cobrança de dívidas de ISS ao município do Rio de Janeiro/RJ.</p>



<p>Ficou com alguma dúvida?</p>



<p>Entre em contato conosco.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Titular de cartório não tem de pagar salário-educação</title>
		<link>https://sandromigueljr.adv.br/titular-de-cartorio-nao-tem-de-pagar-salario-educacao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Sandro Miguel Jr. Advogado]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 03 Feb 2023 12:45:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contribuições]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No início deste ano (19/01/2023), a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não têm de pagar salário-educação. O salário-educação é uma contribuição social destinada ao financiamento da educação básica pública. Atualmente, a alíquota dessa contribuição é de 2,5% sobre a folha de pagamentos. Segundo a Constituição Federal, o salário-educação deve ser recolhido somente pelas empresas. As pessoas físicas titulares de cartórios não exercem atividade empresarial, logo, não podem ser consideradas empresas. Um tabelionato de notas, por exemplo, é uma serventia judicial, não se enquadrando no conceito de empresa. Desta forma, o STJ reconheceu a nulidade da cobrança do salário-educação em face de pessoa física titular de cartório. A Corte salientou ainda que não é aplicável à contribuição social do salário-educação a previsão legal relativa às contribuições previdenciárias, que equipara pessoas físicas a empresas. Com base nesse entendimento, a pessoa física titular de cartório que pagou o salário-educação tem direito à restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos, atualizados pela SELIC. Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>No início deste ano (19/01/2023), a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não têm de pagar salário-educação.</p>



<p>O salário-educação é uma contribuição social destinada ao financiamento da educação básica pública. Atualmente, a alíquota dessa contribuição é de 2,5% sobre a folha de pagamentos.</p>



<p>Segundo a Constituição Federal, o salário-educação deve ser recolhido somente pelas empresas.</p>



<p>As pessoas físicas titulares de cartórios não exercem atividade empresarial, logo, não podem ser consideradas empresas. Um tabelionato de notas, por exemplo, é uma serventia judicial, não se enquadrando no conceito de empresa.</p>



<p>Desta forma, o STJ reconheceu a nulidade da cobrança do salário-educação em face de pessoa física titular de cartório.</p>



<p>A Corte salientou ainda que não é aplicável à contribuição social do salário-educação a previsão legal relativa às contribuições previdenciárias, que equipara pessoas físicas a empresas.</p>



<p><strong>Com base nesse entendimento, a pessoa física titular de cartório que pagou o salário-educação tem direito à restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos, atualizados pela SELIC.</strong></p>



<p class="has-text-align-left">Ficou com alguma dúvida?</p>



<p class="has-text-align-left">Entre em contato conosco.</p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>É devida a incidência do imposto de renda na fonte sobre pagamentos realizados por planos de saúde aos profissionais neles credenciados</title>
		<link>https://sandromigueljr.adv.br/e-devida-a-incidencia-do-imposto-de-renda-na-fonte-sobre-pagamentos-realizados-por-planos-de-saude-aos-profissionais-neles-credenciados/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Sandro Miguel Jr. Advogado]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 31 Jan 2023 02:29:53 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Imposto de Renda]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://sandromigueljr.adv.br/?p=667</guid>

					<description><![CDATA[<p>Na última quarta-feira (25/01/2023), a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta nº 3 da COSIT, onde decidiu que as operadoras de plano de saúde estão obrigadas a reter e recolher o imposto de renda na fonte (IRRF) sobre os valores pagos aos profissionais nelas credenciados. Desta forma, ao realizar os pagamentos decorrentes das prestações de serviços desses profissionais aos usuários do plano, as operadoras devem reter na fonte e recolher o imposto de renda. Essa conclusão abrange não somente médicos e dentistas, mas todos os profissionais de saúde credenciados na rede de cobertura do plano. Destaca-se que, a não retenção e o não recolhimento do imposto pode sujeitar a fonte pagadora, no caso, a operadora de saúde, a autuações, onde pode ser exigido o pagamento de forma atualizada do imposto não retido e não recolhido, acrescido de multa e juros de mora. Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Na última quarta-feira (25/01/2023), a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta nº 3 da COSIT, onde decidiu que as operadoras de plano de saúde estão obrigadas a reter e recolher o imposto de renda na fonte (IRRF) sobre os valores pagos aos profissionais nelas credenciados.</p>



<p>Desta forma, ao realizar os pagamentos decorrentes das prestações de serviços desses profissionais aos usuários do plano, as operadoras devem reter na fonte e recolher o imposto de renda.</p>



<p>Essa conclusão abrange não somente médicos e dentistas, mas todos os profissionais de saúde credenciados na rede de cobertura do plano.</p>



<p><strong>Destaca-se que, a não retenção e o não recolhimento do imposto pode sujeitar a fonte pagadora, no caso, a operadora de saúde, a autuações, onde pode ser exigido o pagamento de forma atualizada do imposto não retido e não recolhido, acrescido de multa e juros de mora.</strong></p>



<p>Ficou com alguma dúvida?</p>



<p>Entre em contato conosco.</p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
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