No início deste ano (19/01/2023), a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não têm de pagar salário-educação.
O salário-educação é uma contribuição social destinada ao financiamento da educação básica pública. Atualmente, a alíquota dessa contribuição é de 2,5% sobre a folha de pagamentos.
Segundo a Constituição Federal, o salário-educação deve ser recolhido somente pelas empresas.
As pessoas físicas titulares de cartórios não exercem atividade empresarial, logo, não podem ser consideradas empresas. Um tabelionato de notas, por exemplo, é uma serventia judicial, não se enquadrando no conceito de empresa.
Desta forma, o STJ reconheceu a nulidade da cobrança do salário-educação em face de pessoa física titular de cartório.
A Corte salientou ainda que não é aplicável à contribuição social do salário-educação a previsão legal relativa às contribuições previdenciárias, que equipara pessoas físicas a empresas.
Com base nesse entendimento, a pessoa física titular de cartório que pagou o salário-educação tem direito à restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos, atualizados pela SELIC.
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